TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

CONSULTORIA EMPRESARIAL

PROGRAMA TRANSFORMAÇÃO

Termos e Condições entre a empresa CREDITA CGE – CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME, com sede em Curitiba-PR, inscrita no CNPJ sob o número 22.330.871/0001-06, doravante denominada CREDITA, e o CONTRATANTE, pessoa física/jurídica, que irá participar do PROGRAMA TRANSFORMAÇÂO conforme clausulas que seguem:

1 – O presente contrato visa disciplinar a relação jurídica entre a CONTRATANTE e a CREDITA na execução de serviços de Consultoria Empresarial do Programa Transformação.

1.1 – A critério da CONTRATANTE, independente dos serviços ora contratados, outros serviços gerados pela CREDITA poderão ser pactuados, mediante a emissão de ANEXO (adendo), onde será especificado o novo serviço contratado, valores e condições, devendo as partes datar e assinar, passando o referido documento a fazer parte integrante e a ser regido pelas cláusulas e condições estabelecidas no presente Contrato.

CONDIÇÕES

2 – A CREDITA prestará para a CONTRATANTE, serviços de Consultoria Empresarial no Programa Transformação.

3 – A Contratante disponibilizará a CREDITA informações financeiras, dados cadastrais bem como deverá indicar uma pessoa responsável para disponibilizar e/ou enviar informações e explicar a dinâmica do negócio, para que com isso a CREDITA possa desenvolver os trabalhos de forma assertiva e consiga chegar a um diagnóstico capaz de apontar os principais pontos da gestão empresarial e com isso desenvolver um trabalho que agregue valor ao negócio, tornando este mais seguro nas transações financeiras bem como gere informações conclusivas para as tomadas de decisão da CONTRATANTE.

4 – A CONTRATANTE é responsável pela veracidade, exatidão e demais informações que forem passadas e/ou enviados a CREDITA.

5 – A CREDITA, para a consecução dos objetivos do presente contrato, fica expressamente autorizada pela CONTRATANTE a praticar todos os atos necessários para a operacionalização de seus objetivos, tais como, pesquisar os nomes dos clientes (pessoa física ou jurídica), realizar confirmações e verificações sobre seus clientes e fornecedores, obter informações junto a bancos parceiros e relacionamento, enfim, praticar todos os atos para o Serviço de Consultoria Empresarial em nome da CONTRATANTE, valendo esta cláusula contratual como instrumento procuratório que embasa estes procedimentos.

6 – Pela realização dos serviços previstos neste contrato, a CONTRATANTE pagará à CREDITA o valor de R$ 2.450,00 (Dois Mil Quatrocentos e Cinquenta Reais) mensais por 10 meses (parcelado), sendo o contrato de serviço pelo período de 8 meses, conforme descrito na clausula 7 ou R$ 23.000,00 (Vinte e Três mil reais) à vista.

6.1 – O atendimento a CONTRATANTE pela CREDITA será presencial, com encontros mensais em grupo de empresas, além de visitas presenciais conforme o cronograma do Programa Transformação.

6.2 – Nos atendimentos presenciais (visitas) as despesas como, viagens (voos), deslocamentos (uber/taxi), hospedagem e alimentação serão alinhados previamente e pagos pela CONTRATANTE, para locais fora de Curitiba-PR e Região Metropolitana.

6.3 – As passagens aéreas ida e volta bem como hospedagem (Hotel executivo, rede Ibis ou similar) devem ser faturados pela CONTRATENTE, previamente combinadas entre CONTRATANTE e CREDITA em suas datas e horários e serem enviados a CREDITA com antecedência de 5 dias.

6.4 – As despesas com deslocamento (Uber/Taxi) e alimentação serão enviadas em relatório pela CREDITA a CONTRATANTE com recibo, nota fiscal, cupom fiscal, comprovante digital e/ou extrato de conta corrente ou cartão de crédito para que a CONTRATENTE reembolse a CREDITA em 72 horas.

7 – As partes acordam que o Serviço de Consultoria Empresarial será desenvolvida pela CREDITA por período de 8 meses, podendo ser finalizado antes, porém obedecendo o item 8.

7.1 – O pagamento dos serviços realizados pela CREDITA, quando parcelados, serão pagos até o dia 05 de cada mês pela CONTRATANTE, através de boleto bancário emitido pela CREDITA ou Chave PIX devidamente informada pela CREDITA.

7.2 – Neste contrato de serviços de Consultoria Empresarial onde a CREDITA realizará os serviços, conforme segue:

Consultoria Empresarial – Programa Transformação:

Entendimento das Oportunidades de Negócio:

  • Análise e compreensão das oportunidades de negócio da Empresa Contratante, de acordo com a descrição fornecida.

Diagnóstico do Negócio:

  • Realização de levantamento através de técnicas como CANVAS, SWOT e Questionário Investigativo, a fim de determinar um diagnóstico abrangente do negócio da Empresa Contratante.

Desenvolvimento do Plano de Ação:

  • Com base no diagnóstico realizado, será desenvolvido um Plano de Ação personalizado para a Empresa Contratante.

Acompanhamento e Orientação do Plano de Ação:

  • Acompanhamento contínuo do desenvolvimento do Plano de Ação, orientando a Empresa Contratante sobre a execução das ações propostas.

Feedbacks e Orientações:

  • Fornecimento de feedbacks individuais sobre o andamento do Plano de Ação, bem como orientações acerca do cenário de gestão identificado.

Visitas Presenciais Especializadas:

  • Realização de visitas individuais à Empresa Contratante, com a participação de consultores especialistas, conforme a necessidade apontada no diagnóstico.

Apoio de Consultores Especialistas:

  • Disponibilização de consultores especialistas em áreas específicas, como Vendas, Financeiro, Marketing, Tributário, Tecnologia da Informação, Recursos Humanos e Direito Trabalhista, para apoiar o desenvolvimento do Plano de Ação.

Palestras sobre Gestão do Negócio:

  • Realização de palestras com temas diversos sobre a gestão do negócio, ministradas pelos consultores especialistas.

Conclusão do Plano de Ação:

  • Acompanhamento e conclusão do desenvolvimento do Plano de Ação pela Empresa Contratante.

8 – O presente contrato é celebrado por prazo determinado conforme estabelecido na cláusula 7. Qualquer das partes que deseje rescindi-lo deverá notificar a outra parte com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de carta e/ou e-mail endereçados à parte contrária.

8.1 – Número Mínimo de Participantes – O Programa Transformação somente será realizado caso seja atingido um grupo mínimo de 12 (doze) empresas participantes. Caso não seja alcançado esse número mínimo de participantes, a CREDITA poderá, a seu exclusivo critério, decidir por dar prosseguimento ao Programa Transformação ou não.

8.2 – Caso a CREDITA opte por não realizar o Programa Transformação por não ter atingido o número mínimo de participantes, os valores integralmente pagos pelas empresas inscritas serão devolvidos.

8.3 – Em caso de encerramento antecipado do Programa Transformação pelo CONTRATANTE, será aplicada uma multa contratual equivalente a 50% das parcelas restantes, destinada a cobrir os custos previamente acordados pela CREDITA com a estrutura de viabilidade do Programa Transformação, considerando as demais empresas que se comprometeram. É importante ressaltar que a viabilização do Programa Transformação foi possível devido à obtenção da quantidade mínima de participantes, de modo que a rescisão antecipada acarreta em custos para a CREDITA, os quais devem ser ressarcidos por meio desta multa.

9 – Até o final do prazo de aviso prévio definido acima, a CREDITA deverá realizar todas os serviços que lhe forem atribuídos até aquela data.

10 – As partes comprometem-se a não revelar as informações confidenciais a qualquer pessoa ou entidade, que não aquelas relacionadas ao negócio, sem o prévio consentimento, por escrito, da outra parte.

10.1 – Para o propósito deste instrumento, o termo “informação confidencial” significa toda informação relevante relacionada às partes, seus negócios e operações, formas e sistemática de trabalho, fontes de pesquisa e dados cadastrais reveladas, ou de qualquer outra maneira tornadas disponíveis, pela parte reveladora à parte receptora.

10.2 – Caso seja requerida a revelação das informações confidenciais por qualquer foro de jurisdição competente, lei, regulação, agência do Governo, administração de ordem legal, desde que a parte requerida a revelar forneça a outra parte aviso prévio de tal ordem ou requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da entidade, permitindo à parte reveladora requerer medida cautelar ou outro recurso legal apropriado.

11 – O presente Contrato não estabelece entre as partes, de forma direta ou indireta, qualquer forma de sociedade, associação, relação de emprego ou responsabilidade solidária ou conjunta.

11.1 – Também não se estabelece por força do presente Contrato, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CREDITA ou da CONTRATANTE com relação aos empregados, prepostos ou terceiros da outra parte, que venham a ser envolvidos na prestação de serviços objeto do presente Contrato.

12 – Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes.

13 – Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por quaisquer das partes, de direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.

14 – Elegem o foro da cidade de Curitiba – PR para eventuais questões surgidas do presente Contrato, com a expressa renúncia de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

E, por assim estarem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor.

Curitiba, agosto de 2.024.

CREDITA CGE Consultoria e Gestão Empresarial Ltda.